Venda de área do Cais José Estelita é anulada pela Justiça

ocupeestelita
Pressão dos movimentos urbanos e do MP levou à decisão. (Foto: Josafá Santana/Foto: Rev.OGrito!).
Pressão dos movimentos urbanos e do MP levou à decisão. (Foto: Josafá Santana/Foto: Rev.OGrito!)
Pressão dos movimentos urbanos e do MP levou à decisão. (Foto: Josafá Santana/Foto: Rev.OGrito!)

O Cais José Estelita deverá retornar ao poder público, segundo determinação da Justiça proferida neste sábado (28). A Justiça Federal de Pernambuco anulou a compra do cais, que fica na região central do Recife, pelo Consórcio Novo Recife.

O juiz Roberto Wanderley Nogueira, da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, acatou um pedido do Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública, contra o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan), Município do Recife, Novo Recife Empreendimentos e União Federal. Com isso, a região do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, no Cais José Estelita, teve sua compra anulada.

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O Consórcio Novo Recife tem 30 dias para devolver a área ao patrimônio público. Além disso, o juiz ainda determinou que qualquer projeto na região que prejudique o caráter histórico e paisagístico não poderá ser autorizado.

O Novo Recife previa construções mistas de residências e comércio com prédios que poderiam chegar a 13 andares. Desde que foi adquirido em um leilão em 2008, movimentos como o OcupeEstelita lutam para preservar a memória urbanística da região e evitar especulação imobiliária no local.

“É inútil defender a legalidade dessa absurda alienação imobiliária, resultante de um relacionamento espúrio entre os setores público e privado decorrente das circunstâncias de forma e de conteúdo que marcam induvidosamente essa operação pseudojurídica”, disse o juiz em sua sentença. O juiz ainda chamou atenção do poder público sobre as responsabilidades na venda de uma área pública. “Vender uma área pública à iniciativa privada, sobretudo quando interesse público subjacente se acha ativado, não justapõe exatamente situações comparáveis para possibilitar juízo discricionário algum. Antes o contrário: descabe ao Poder Público optar pelo privado no detrimento do público”.

A decisão cabe recurso. Em nota o Consórcio Novo Recife disse que ainda não tomou conhecimento da decisão judicial, mas que “tão logo intimado adotará de imediato as medidas cabíveis”. A Prefeitura do Recife ainda não se manifestou.

Projeto do consórcio Novo Recife previa a construção de espigões. (Foto: Reprodução/MovimentoOcupeEstelita.)
Projeto do consórcio Novo Recife previa a construção de espigões. (Foto: Reprodução/MovimentoOcupeEstelita.)

TIRA-DÚVIDA
O Consórcio Novo Recife pode recorrer da decisão?

Sim. A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal. O desembargador poderá manter o julgamento ou ter outro entendimento.

O Ministério Público poderá recorrer caso o TRF derrube a decisão que anulou a venda da área?
Sim. O MP poderá entrar com recurso em instâncias superiores ao TRF.

A Prefeitura do Recife poderá autorizar alguma construção nesses 30 dias?
Segundo a decisão da Justiça não. O magistrado determinou que o Município do Recife, a União e o Iphan “se abstenham a autorizar todo e qualquer projeto que controverta ao ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural das áreas do entorno do Forte das Cinco Pontas, incluindo o Cais José Estelita, sob as penas da lei”.

Quais irregularidades encontradas pelo juiz na compra da área pelo consórcio?
O texto diz que IPHAN não se pronunciou sobre o interesse histórico antes da venda através de leilão, que foi agora anulado. Também destaca que não existiu estudos prévios de impactos, como o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), Impacto Ambiental (EIA), exigido pela Resolução 001/1986 do CONAMA. Também faltaram pareceres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Sem a construção do Novo Recife a área ficará abandonada?
Não. O que os movimentos contrários ao projeto e o próprio juiz deixam claro é que a área deve ter seu “ambiente histórico, paisagístico, arquitetônico e cultural” preservados. Diversos outros países conseguiram modernizar seus centros históricos sem destruir o patrimônio público ou desconfigurar a paisagem, como foi o caso de Buenos Aires, Barcelona e Amsterdã, entre outros.

* Com consultoria jurídica de Juliana Cesar e Sergio Costa Floro.

Veja um trecho da sentença abaixo e aqui a íntegra.

Processo nº : 0001291-34.2013.4.05.8300

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réus :INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, MUNICÍPIO DO RECIFE, NOVO RECIFE

EMPREENDIMENTOS LTDA (MD PE Rosarinho Ltda.) e UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA – TIPO “A”

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de (1) INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO – IPHAN, (2) MUNICÍPIO DO RECIFE, (3) NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA (MD PE Rosarinho Ltda.), e (4) UNIÃO FEDERAL, na qual requer:

(a) que seja declarada a nulidade da aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife, em 28/12/2012, do Projeto Novo Recife, a ser implementado na Av. Engenheiro José Estelita, s/n, bairro de São José, nesta cidade do Recife;

(b) que seja condenada a Novo Recife Empreeendimentos Ltda à obrigação de fazer consistente na restituição ao status quo ante, no caso de execução de obra total ou parcialmente no curso do feito nos moldes do projeto então aprovado pelo Município do Recife;

(c) que seja condenado o Município do Recife a não aprovar qualquer projeto que tramite naquele órgão – inclusive, o “Novo Recife” no endereço supramencionado – sem que o projeto tenha sido aprovado previamente pela área técnica do IPHAN, com as diretrizes abaixo mencionadas;

(d) por consequência, que seja condenado o Município do Recife à obrigação de não fazer consistente na não concessão de qualquer licença ou alvará de construção à Novo Recife Empreendimentos Ltda, em relação ao imóvel no endereço supramencionado, sem que o projeto tenha sido aprovado previamente pela área técnica do IPHAN e, na mesma linha, que o município seja condenado a não aprovar qualquer projeto – inclusive o “Novo Recife” – que tramite naquele órgão, para edificação no imóvel descrito na inicial, sem que tal projeto tenha sido submetido a parecer do DNIT e da ANTT, assim como sem a realização dos devidos EIA/RIMA e EIV, nos termos do art. 225, § 1º,da CF/88 e art.188 da lei municipal 17.511/2008 quando necessário; 

(e) que seja condenado a Novo Recife Empreendimento Ltda na obrigação de não fazer consistente na não edificação do empreendimento mencionado, sem que o projeto tenha sido aprovado pelo IPHAN, bem como sem que tenha sido submetido a aprecer do DNIT e da ANTT, assim como sem a realização dos devidos EIA/RIMA e EIV;

(f) que seja condenado o IPHAN, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.483/2007, a tomar ações visando a preservação e a difusão da Memória Ferroviária em relação ao Pátio das Cinco Pontas, notadamente as sugeridas no Parecer Técnico de 17/12/2010 (fls. 370, Anexo I, volume II), em especial a estipulação de diretrizes – com base em estudo ofertado por corpo técnico especializado, à semelhança do Grupo de Estudo multidisciplinar que elaborou o referido parecer – de uso e ocupação do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, devendo levar em consideração a vocação do sítio (concepção espacial de “pátio”), bem como a necessidade de preservação da visibilidade e ambiência dos monumentos tombados dos bairros de São José e Santo Antônio;

(g) que seja condenado o IPHAN a analisar e aprovar qualquer projeto – inclusive o “Novo Recife” – para edificação no referido endereço com base nas diretrizes estipuladas acima;

(h) que seja condenada a União na obrigação de se abster de dar qualquer destinção ao bem denominado Pátio Ferroviário das Cinco Pontas até que sejam definidos os usos e diretrizes pelo IPHAN, bem como na obrigação de se abster de dar qualquer destinação ao mencionado bem que seja incompatível com os usos e diretrizes que deverão ser fixados pelo IPHAN (fls. 297/298);

(i) que seja declarada a nulidade do leilão que resultou na aquisição do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas pelo Novo Recife Empreeendimentos Ltda (fls. 297/298).